7 de abr. de 2012

Guia básico para denunciar maus-tratos contra animais



1. Apresentação

Este manual produzido pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) tem o

objetivo de orientar e tornar apta qualquer pessoa a denunciar todo tipo de maustratos e abuso a animais.

Por meio de um guia prático e direto, o cidadão pode contribuir para o bem-estar dos

animais e ajudar na conscientização das demais pessoas, alertando para a

importância de garantir os direitos animais.

É importante que todos estejam cientes de que os atos de abuso e maus-tratos com

animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia,

que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada

a proceder à investigação de todos os fatos.

Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br

Para agir no momento em que se toma conhecimento de um caso de maus-tratos, é

importante conhecer as leis que regem este tipo de crime e, assim, dirigir-se à

autoridade competente já munido das informações necessárias. Esteja atento, pois

um fato pode acontecer perto de você, e a sua ação pode fazer a diferença na hora

de salvar a vida de um ser vivo.

Acompanhe o passo a passo elaborado pela ANDA e passe adiante essas

informações. Elas irão significar muito na luta diária para a proteção e bem-estar dos

animais.

2. Conheça a lei

No Brasil, existe uma lei federal que dita os parâmetros que devem ser seguidos em

casos de necessidade de proteção aos animais. É a Lei Federal dos Crimes

Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

O artigo 32 cita como crime: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar

animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de

3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do

animal.

Além da lei dos crimes ambientais, existe o decreto-lei nº 24.645, de 10 de julho de

1934, que define maus-tratos contra animais. Há ainda a Constituição Federal de

1988, que em seu artigo 225, parágrafo 1°, cita que cabe ao Poder Público:

VI  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

Acompanhe a seguir algumas ações consideradas maus-tratos contra animais:

 Não dar água e comida diariamente.

 Manter preso em corrente.

 Manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou

correr.

 Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva.

 Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido.

 Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força.

 Abandonar.

 Ferir.

 Envenenar.

 Utilizar para rinha, farra do boi, etc.6

Para ter pleno conhecimento da legislação em prol dos animais, incluímos neste

manual a íntegra da Lei nº 9.605 dos Crimes Ambientais e o Decreto-lei nº

24.645/34.


3. Como denunciar

3.1 Identifique o agressor

Investigue e certifique-se da veracidade dos maus-tratos. Sempre que possível,

converse com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime.

Aja de maneira objetiva, mas com educação. Tenha em mente que o seu objetivo é

o bem-estar do animal.

Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação

no Detran. Chame a polícia militar (disque 190): cabe a ela ir ao local do crime e

registrar a ocorrência, sendo responsável pelo policiamento ostensivo.

3.2 Pesquisa

Após averiguar a existência de maus-tratos ao animal, reúna a maior quantidade de

informações que conseguir. Colha evidências, testemunhos e observações que

comprovem a situação.

Em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para encaminhar à

delegacia: exame de necropsia com indicação de maus-tratos, exame macroscópico

do corpo, exame toxicológico.

Esses exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser

assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.

Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que atropelou ou

abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para

auxiliar tanto na Delegacia quanto no Ministério Público.

Apoio jurídico

Caso você queira orientação e acompanhamento jurídico, entre em contato com

profissionais da área ligados à causa animal:


 Dra. Denise Valente  denise@direitoanimal.org /

direitoanimal@yahoo.com.br (São Paulo/SP)

 Dra. Cristina Greco  ninagreco@uol.com.br (Santo André/SP)

 Dr. Daniel Braga Lourenço  daniel@lourenco.adv.br (Rio de Janeiro)

Promotores de Justiça

 Dr. Luciano Santana  lucianor@mp.ba.gov.br  (Salvador/BA)

 Dra. Vânia Tuglio  vmtuglio@mp.sp.gov.br (São Paulo/SP)

 Dr. Laerte Fernando Levai  laertelevai@uol.com.br  (São José dos

Campos/SP)

3.3 Vá à delegacia

Para denunciar o caso, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência e use

como base o artigo 32 da Lei n° 9.605 referente a crimes ambientais: "Praticar ato de

abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou

exóticos”.

É importante estar ciente da lei à qual o crime se refere, pois, no caso de uma

delegacia comum, nem sempre o encarregado no momento tem conhecimento da

legislação. Caso considere necessário, tenha em mãos uma cópia da lei.

Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, será feito o boletim de

ocorrência (BO) ou um termo circunstanciado (TC). Peça uma cópia. Acompanhe o

processo: guarde a cópia do BO ou TC com você. A autoridade policial enviará uma

cópia desses documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja

processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda

a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do BO ou do TC. Algumas

entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se

for o caso, punido.

3.4 Dificuldades

Caso o escrivão ou o delegado recuse-se a atendê-lo, sob qualquer pretexto,

lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto

no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal). Traduzindo: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la,

a pena prevista para essa conduta é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e

multa.).

Caso o escrivão tente barrar o seu acesso ao delegado, faça valer os seus direitos e

exija falar com ele, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a lei.

Diga que no Brasil os animais são tutelados, uma vez que são representados em

juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de

animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs assim,

é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais

domésticos.

Como último argumento, avise-o de que irá queixar-se ao Ministério Público, à

Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de

Segurança Pública.

Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o

nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente

ao MP. Não é necessário advogado.

Para tanto, anote o nome e o cargo de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o

horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve

naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a ano

horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve

naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver

acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar

a queixa ao órgão público.9

A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados

e os criminosos punidos, é essencial a fim de que a denúncia tenha consequências.

3.5 Denúncia via Internet

A Prefeitura de SP tem um site no qual as pessoas podem fazer solicitações de seus

serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. O site é:

http://sac.prodam.sp.gov.br/.

O B.O. pode ser feito, dentro da Grande São Paulo, pela internet, através do

site http://www.seguranca.sp.gov.br. Basta preencher o B.O. na tela do computador

e, após um período, a Polícia entrará em contato para a confirmação das

informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via

impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para

determinados casos que requerem urgência.

No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam

apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No

endereço http://www.safernet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em

questão e os dados acerca do crime cometido.

Para informações sobre MP de cada estado, acesse: www.pgr.mpf.gov.br.

No site da Polícia Militar Ambiental – www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma

relação das unidades de cada estado nas quais podem ser feitas as denúncias.

Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a

Secretaria de Segurança Pública do seu estado ou município, que lhe dará as

devidas orientações.

3.6 Assistência

Associações de bairros podem significar uma ajuda importante no acompanhamento

do processo, pois representam uma força associativa que pode provocar as

autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade.

Existe uma Lei de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que confere a essas

associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na

proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com 10

mandado de segurança (Constituição Federal, art. 5º, LXX, "b") para a preservação

desses bens, e, como a fauna é um patrimônio público, as associações têm

legitimidade para tanto.

3.7 Responsabilidade

O denunciante não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a

pedido do delegado. O Decreto 24.645/34 cita em seu artigo 1º que: "Todos os

animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º, parágrafo

3º, que: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério

Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos

Animais".

Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o termo

circunstanciado, o delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente

ação, cujo autor será o Estado.

3.8 Crimes contra animais silvestres

Se o crime for contra animais silvestres (todos os animais pertencentes às espécies

nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua

vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro

e suas águas jurisdicionais), pode também dar ciência às autoridades policiais

militares, mas, em especial, à Policia Florestal ou ao Ibama (Tel.: 0800-618080 -

"Linha Verde").

3.9 Animais abandonados em residências (por Dr. Daniel Lourenço)

Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente

muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.

O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar

com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone

dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos

animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador,

autorizando a entrada na residência, é a melhor solução, pois rompe qualquer

possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o

ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para

evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.

No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável, seja pela não

obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.

Fundamentação do abandono como crime permanente

O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da

Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais)

do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime

quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a

quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que

está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a

situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato

típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.

No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06

que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento

dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16:

“Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I – Assegurar-lhes

adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação,

garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e

alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitirlhes livre movimentação;

 II – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência,

quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso

necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a

remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV –

Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto

com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas

procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir

danos à saúde do animal.”

Caracterização da situação flagrancial

Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em

andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do

flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considerase em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de

cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é

encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam

presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal

estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono

de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os

moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302,

inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma

legal.

Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina

que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o

art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou

permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia

ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Segundo os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I –

qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III –

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer

outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo

anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.

Soluções práticas

Com base na fundamentação exposta, teríamos quatro alternativas básicas para

ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):


(a) Solução consensual anteriormente exposta.

(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão

domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato 13

típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado,

explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio

requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de

Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente

possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo

proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser

subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a

finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da

sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A

autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência,

cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código

Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da

autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade

alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito

criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos

animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.

(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão,

com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial,

providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar

na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará

amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista

pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em

estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de

dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra

fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais

fartamente possível na presença de testemunhas.

3.10 Ameaça de envenenamento (Por Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola)

Como proceder quando alguém ameaça envenenar seus animais, queixa comum

quanto a gatos e cães.

1º) A “ameaça” é um crime e está previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar

alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa).

Segundo os penalistas como Julio Fabbrini Mirabete, a ameaça deve ser capaz de

intimidar, aquela capaz de restringir a liberdade psíquica da vítima, com a promessa

da prática do mal grave e injusto. O “mal” de que fala a lei é justamente esse

envenenamento que pode matar, bem como outro mal qualquer como ferir, mutilar o

seu animal. O crime se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento

da ameaça.

A ameaça é crime que se apura mediante representação da vítima ou de seu

representante legal, na Delegacia de Polícia.

Na dúvida sobre registrar a ameaça de envenenamento em Termo Circunstanciado

ou Boletim de Ocorrência, fui pessoalmente à Ouvidoria da Polícia, que me orientou

registrar um B.O. com o título "Preservação de Direitos".

Faz-se necessário, portanto, o registro de Boletim de Ocorrência por infração ao

Código Penal a fim de resguardar os seus direitos conferidos pelo art. 5º da

Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos

animais, protegidos pela Lei Federal nº 9.605 de 1998, para que no futuro possa ser

acionado o Réu no Poder Judiciário.

Você, querendo, pode pedir para consignar que, em virtude da ameaça, você tem

medo de sair de sua casa e, ao voltar, encontrar suas crianças envenenadas, além

dos seus animais.

Não se esqueça de que a nossa Polícia Preventiva está aí para: proteger a

coletividade, assegurar direitos, manter a ordem e o bem-estar, efetuar prisões em

flagrante e de egressos das prisões.

2º) Você conhece o excelente “Modelo/ Orientação para Preenchimento da Notícia

Crime”, que o Instituto Nina Rosa (Clique aqui para vê-lo) divulgou? Veja o modelo

no Anexo 5.5. Preste atenção a mais esta dica:

Esse modelo apresentado nada mais é senão a efetivação do direito garantido no

inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, onde: “são a todos assegurados,

independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes

Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade de poder; (...)”.

Ou seja, você pode, sem a necessidade de pagar advogado para isso, fazer a sua

própria petição à Delegacia de Polícia, caso você, por algum impedimento, não

possa lavrar seu Boletim de Ocorrência nos órgãos da Segurança Púbica.

O Direito de Petição cabe a qualquer pessoa, física ou jurídica, por indivíduo ou

grupo de indivíduos, por nacionais ou estrangeiros e pode ser dirigido a qualquer

autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, que tem o dever de se

pronunciar sobre ela, acolhendo-a ou não, com a devida motivação.

3.11 Suporte ao animal

Por meio da justiça, você poderá requerer a guarda desses animais. No entanto,

esta deve ser uma atitude bem pensada, pois envolve um grande trabalho. Será

preciso disponibilizar abrigo provisório, oferecer alimentação adequada, local

devidamente limpo, espaço, cuidados veterinários, lazer e muito carinho.

Caso você decida se responsabilizar por eles, mas não possa mantê-los

permanentemente, será necessário ainda encontrar um destino para esses animais,

ou seja, uma adoção responsável. No Anexo 2 deste manual, constam os preceitos

básicos de guarda responsável para mais esclarecimentos.

3.12 Denúncia no Conselho Regional de Medicina Veterinária

De acordo com os termos da Resolução CFMV nº 875/2007, as denúncias, sob pena de

arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura,

endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas

suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.

A documentação poderá ser protocolada diretamente na sede do CRMV de cada estado.



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