1. Apresentação
Este manual produzido pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) tem o
objetivo de orientar e tornar apta qualquer pessoa a denunciar todo tipo de maustratos e abuso a animais.
Por meio de um guia prático e direto, o cidadão pode contribuir para o bem-estar dos
animais e ajudar na conscientização das demais pessoas, alertando para a
importância de garantir os direitos animais.
É importante que todos estejam cientes de que os atos de abuso e maus-tratos com
animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia,
que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada
a proceder à investigação de todos os fatos.
Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br
Para agir no momento em que se toma conhecimento de um caso de maus-tratos, é
importante conhecer as leis que regem este tipo de crime e, assim, dirigir-se à
autoridade competente já munido das informações necessárias. Esteja atento, pois
um fato pode acontecer perto de você, e a sua ação pode fazer a diferença na hora
de salvar a vida de um ser vivo.
Acompanhe o passo a passo elaborado pela ANDA e passe adiante essas
informações. Elas irão significar muito na luta diária para a proteção e bem-estar dos
animais.
2. Conheça a lei
No Brasil, existe uma lei federal que dita os parâmetros que devem ser seguidos em
casos de necessidade de proteção aos animais. É a Lei Federal dos Crimes
Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O artigo 32 cita como crime: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de
3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do
animal.
Além da lei dos crimes ambientais, existe o decreto-lei nº 24.645, de 10 de julho de
1934, que define maus-tratos contra animais. Há ainda a Constituição Federal de
1988, que em seu artigo 225, parágrafo 1°, cita que cabe ao Poder Público:
VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Acompanhe a seguir algumas ações consideradas maus-tratos contra animais:
Não dar água e comida diariamente.
Manter preso em corrente.
Manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou
correr.
Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva.
Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido.
Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força.
Abandonar.
Ferir.
Envenenar.
Utilizar para rinha, farra do boi, etc.6
Para ter pleno conhecimento da legislação em prol dos animais, incluímos neste
manual a íntegra da Lei nº 9.605 dos Crimes Ambientais e o Decreto-lei nº
24.645/34.
3. Como denunciar
3.1 Identifique o agressor
Investigue e certifique-se da veracidade dos maus-tratos. Sempre que possível,
converse com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime.
Aja de maneira objetiva, mas com educação. Tenha em mente que o seu objetivo é
o bem-estar do animal.
Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação
no Detran. Chame a polícia militar (disque 190): cabe a ela ir ao local do crime e
registrar a ocorrência, sendo responsável pelo policiamento ostensivo.
3.2 Pesquisa
Após averiguar a existência de maus-tratos ao animal, reúna a maior quantidade de
informações que conseguir. Colha evidências, testemunhos e observações que
comprovem a situação.
Em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para encaminhar à
delegacia: exame de necropsia com indicação de maus-tratos, exame macroscópico
do corpo, exame toxicológico.
Esses exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser
assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que atropelou ou
abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para
auxiliar tanto na Delegacia quanto no Ministério Público.
Apoio jurídico
Caso você queira orientação e acompanhamento jurídico, entre em contato com
profissionais da área ligados à causa animal:
Dra. Denise Valente denise@direitoanimal.org /
direitoanimal@yahoo.com.br (São Paulo/SP)
Dra. Cristina Greco ninagreco@uol.com.br (Santo André/SP)
Dr. Daniel Braga Lourenço daniel@lourenco.adv.br (Rio de Janeiro)
Promotores de Justiça
Dr. Luciano Santana lucianor@mp.ba.gov.br (Salvador/BA)
Dra. Vânia Tuglio vmtuglio@mp.sp.gov.br (São Paulo/SP)
Dr. Laerte Fernando Levai laertelevai@uol.com.br (São José dos
Campos/SP)
3.3 Vá à delegacia
Para denunciar o caso, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência e use
como base o artigo 32 da Lei n° 9.605 referente a crimes ambientais: "Praticar ato de
abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou
exóticos”.
É importante estar ciente da lei à qual o crime se refere, pois, no caso de uma
delegacia comum, nem sempre o encarregado no momento tem conhecimento da
legislação. Caso considere necessário, tenha em mãos uma cópia da lei.
Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, será feito o boletim de
ocorrência (BO) ou um termo circunstanciado (TC). Peça uma cópia. Acompanhe o
processo: guarde a cópia do BO ou TC com você. A autoridade policial enviará uma
cópia desses documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja
processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda
a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do BO ou do TC. Algumas
entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se
for o caso, punido.
3.4 Dificuldades
Caso o escrivão ou o delegado recuse-se a atendê-lo, sob qualquer pretexto,
lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto
no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal). Traduzindo: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la,
a pena prevista para essa conduta é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.).
Caso o escrivão tente barrar o seu acesso ao delegado, faça valer os seus direitos e
exija falar com ele, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a lei.
Diga que no Brasil os animais são tutelados, uma vez que são representados em
juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de
animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs assim,
é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais
domésticos.
Como último argumento, avise-o de que irá queixar-se ao Ministério Público, à
Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de
Segurança Pública.
Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o
nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente
ao MP. Não é necessário advogado.
Para tanto, anote o nome e o cargo de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o
horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve
naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a ano
horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve
naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver
acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar
a queixa ao órgão público.9
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados
e os criminosos punidos, é essencial a fim de que a denúncia tenha consequências.
3.5 Denúncia via Internet
A Prefeitura de SP tem um site no qual as pessoas podem fazer solicitações de seus
serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. O site é:
http://sac.prodam.sp.gov.br/.
O B.O. pode ser feito, dentro da Grande São Paulo, pela internet, através do
site http://www.seguranca.sp.gov.br. Basta preencher o B.O. na tela do computador
e, após um período, a Polícia entrará em contato para a confirmação das
informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via
impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para
determinados casos que requerem urgência.
No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam
apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No
endereço http://www.safernet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em
questão e os dados acerca do crime cometido.
Para informações sobre MP de cada estado, acesse: www.pgr.mpf.gov.br.
No site da Polícia Militar Ambiental – www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma
relação das unidades de cada estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a
Secretaria de Segurança Pública do seu estado ou município, que lhe dará as
devidas orientações.
3.6 Assistência
Associações de bairros podem significar uma ajuda importante no acompanhamento
do processo, pois representam uma força associativa que pode provocar as
autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade.
Existe uma Lei de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que confere a essas
associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na
proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com 10
mandado de segurança (Constituição Federal, art. 5º, LXX, "b") para a preservação
desses bens, e, como a fauna é um patrimônio público, as associações têm
legitimidade para tanto.
3.7 Responsabilidade
O denunciante não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a
pedido do delegado. O Decreto 24.645/34 cita em seu artigo 1º que: "Todos os
animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º, parágrafo
3º, que: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos
Animais".
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o termo
circunstanciado, o delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente
ação, cujo autor será o Estado.
3.8 Crimes contra animais silvestres
Se o crime for contra animais silvestres (todos os animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua
vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro
e suas águas jurisdicionais), pode também dar ciência às autoridades policiais
militares, mas, em especial, à Policia Florestal ou ao Ibama (Tel.: 0800-618080 -
"Linha Verde").
3.9 Animais abandonados em residências (por Dr. Daniel Lourenço)
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente
muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar
com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone
dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos
animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador,
autorizando a entrada na residência, é a melhor solução, pois rompe qualquer
possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o
ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para
evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável, seja pela não
obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.
Fundamentação do abandono como crime permanente
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da
Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais)
do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime
quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a
quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que
está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a
situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato
típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06
que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento
dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16:
“Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I – Assegurar-lhes
adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação,
garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e
alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitirlhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência,
quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso
necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a
remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV –
Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto
com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas
procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir
danos à saúde do animal.”
Caracterização da situação flagrancial
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em
andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do
flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considerase em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de
cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal
estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono
de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os
moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302,
inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma
legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina
que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o
art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia
ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Segundo os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I –
qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III –
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo
anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
Soluções práticas
Com base na fundamentação exposta, teríamos quatro alternativas básicas para
ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a) Solução consensual anteriormente exposta.
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão
domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato 13
típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado,
explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio
requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de
Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a
finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da
sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A
autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência,
cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código
Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da
autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade
alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito
criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos
animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão,
com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial,
providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar
na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará
amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista
pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em
estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra
fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais
fartamente possível na presença de testemunhas.
3.10 Ameaça de envenenamento (Por Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola)
Como proceder quando alguém ameaça envenenar seus animais, queixa comum
quanto a gatos e cães.
1º) A “ameaça” é um crime e está previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa).
Segundo os penalistas como Julio Fabbrini Mirabete, a ameaça deve ser capaz de
intimidar, aquela capaz de restringir a liberdade psíquica da vítima, com a promessa
da prática do mal grave e injusto. O “mal” de que fala a lei é justamente esse
envenenamento que pode matar, bem como outro mal qualquer como ferir, mutilar o
seu animal. O crime se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento
da ameaça.
A ameaça é crime que se apura mediante representação da vítima ou de seu
representante legal, na Delegacia de Polícia.
Na dúvida sobre registrar a ameaça de envenenamento em Termo Circunstanciado
ou Boletim de Ocorrência, fui pessoalmente à Ouvidoria da Polícia, que me orientou
registrar um B.O. com o título "Preservação de Direitos".
Faz-se necessário, portanto, o registro de Boletim de Ocorrência por infração ao
Código Penal a fim de resguardar os seus direitos conferidos pelo art. 5º da
Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos
animais, protegidos pela Lei Federal nº 9.605 de 1998, para que no futuro possa ser
acionado o Réu no Poder Judiciário.
Você, querendo, pode pedir para consignar que, em virtude da ameaça, você tem
medo de sair de sua casa e, ao voltar, encontrar suas crianças envenenadas, além
dos seus animais.
Não se esqueça de que a nossa Polícia Preventiva está aí para: proteger a
coletividade, assegurar direitos, manter a ordem e o bem-estar, efetuar prisões em
flagrante e de egressos das prisões.
2º) Você conhece o excelente “Modelo/ Orientação para Preenchimento da Notícia
Crime”, que o Instituto Nina Rosa (Clique aqui para vê-lo) divulgou? Veja o modelo
no Anexo 5.5. Preste atenção a mais esta dica:
Esse modelo apresentado nada mais é senão a efetivação do direito garantido no
inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, onde: “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade de poder; (...)”.
Ou seja, você pode, sem a necessidade de pagar advogado para isso, fazer a sua
própria petição à Delegacia de Polícia, caso você, por algum impedimento, não
possa lavrar seu Boletim de Ocorrência nos órgãos da Segurança Púbica.
O Direito de Petição cabe a qualquer pessoa, física ou jurídica, por indivíduo ou
grupo de indivíduos, por nacionais ou estrangeiros e pode ser dirigido a qualquer
autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, que tem o dever de se
pronunciar sobre ela, acolhendo-a ou não, com a devida motivação.
3.11 Suporte ao animal
Por meio da justiça, você poderá requerer a guarda desses animais. No entanto,
esta deve ser uma atitude bem pensada, pois envolve um grande trabalho. Será
preciso disponibilizar abrigo provisório, oferecer alimentação adequada, local
devidamente limpo, espaço, cuidados veterinários, lazer e muito carinho.
Caso você decida se responsabilizar por eles, mas não possa mantê-los
permanentemente, será necessário ainda encontrar um destino para esses animais,
ou seja, uma adoção responsável. No Anexo 2 deste manual, constam os preceitos
básicos de guarda responsável para mais esclarecimentos.
3.12 Denúncia no Conselho Regional de Medicina Veterinária
De acordo com os termos da Resolução CFMV nº 875/2007, as denúncias, sob pena de
arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura,
endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas
suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.
A documentação poderá ser protocolada diretamente na sede do CRMV de cada estado.
Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade de poder; (...)”.
Ou seja, você pode, sem a necessidade de pagar advogado para isso, fazer a sua
própria petição à Delegacia de Polícia, caso você, por algum impedimento, não
possa lavrar seu Boletim de Ocorrência nos órgãos da Segurança Púbica.
O Direito de Petição cabe a qualquer pessoa, física ou jurídica, por indivíduo ou
grupo de indivíduos, por nacionais ou estrangeiros e pode ser dirigido a qualquer
autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, que tem o dever de se
pronunciar sobre ela, acolhendo-a ou não, com a devida motivação.
3.11 Suporte ao animal
Por meio da justiça, você poderá requerer a guarda desses animais. No entanto,
esta deve ser uma atitude bem pensada, pois envolve um grande trabalho. Será
preciso disponibilizar abrigo provisório, oferecer alimentação adequada, local
devidamente limpo, espaço, cuidados veterinários, lazer e muito carinho.
Caso você decida se responsabilizar por eles, mas não possa mantê-los
permanentemente, será necessário ainda encontrar um destino para esses animais,
ou seja, uma adoção responsável. No Anexo 2 deste manual, constam os preceitos
básicos de guarda responsável para mais esclarecimentos.
3.12 Denúncia no Conselho Regional de Medicina Veterinária
De acordo com os termos da Resolução CFMV nº 875/2007, as denúncias, sob pena de
arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura,
endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas
suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.
A documentação poderá ser protocolada diretamente na sede do CRMV de cada estado.
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